Em 18 de março de 2016 passou a vigorar o Novo Código de Processo Civil com inúmeras inovações, com reflexos quase que imediatos em nossa vida prática.
Um deles é que a taxa condominial, conhecida simplesmente como “condomínio” passou a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que significa que sua cobrança pelo judiciário ficou muito mais fácil e ágil.
Mas você pode estar pensando que isso não afetará a vida de eventuais devedores de taxas condominiais porque o condomínio não foi quitado em dia por um justo motivo e que o apartamento é o único imóvel da família, utilizado para moradia permanente e, portanto, bem de família impenhorável.
Ai que vem a grande surpresa!
Se a dívida for efetuada em razão do próprio imóvel ele pode sim ser penhorado.
Assim, se a cobrança for de impostos, seja predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, mesmo que familiar, a penhora para o pagamento destas dívidas poderá ser efetuada.
Lidando com a taxa condominial
As dívidas de IPTU e taxa de condomínio são exemplos típicos de valores devidos que permitem que o imóvel familiar, a priori, tido como impenhorável, seja levado à leilão.
Esta possibilidade se dá porque a obrigação do pagamento da taxa condominial existe em virtude do próprio imóvel e não de qualquer outra obrigação pessoal.
Em Uberlândia, Minas Gerais, um imóvel, considerado bem de família, de propriedade das duas filhas menores do casal, foi penhorado por uma dívida de R$9.300,00.
Os Juízes entenderam que a impenhorabilidade do imóvel bem de família não pode ser uma oportunidade para que os devedores fujam da responsabilidade de quitar dívidas advindas do próprio imóvel.
E você, tem algum caso de dívida de taxa condominial no seu condomínio? Como foi resolvida a situação? Conte aqui a sua história.
Fonte: Novo Código de Processo Civil, Lei 8.009/90, JusBrasil, Conjur