Taxa condominial: pague em dia

Taxa condominial

Taxa condominial: pague em dia

Em 18 de março de 2016 passou a vigorar o Novo Código de Processo Civil com inúmeras inovações, com reflexos quase que imediatos em nossa vida prática. 

Um deles é que a taxa condominial, conhecida simplesmente como “condomínio” passou a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que significa que sua cobrança pelo judiciário ficou muito mais fácil e ágil. 

Mas você pode estar pensando que isso não afetará a vida de eventuais devedores de taxas condominiais porque o condomínio não foi quitado em dia por um justo motivo e que o apartamento é o único imóvel da família, utilizado para moradia permanente e, portanto, bem de família impenhorável.

Ai que vem a grande surpresa!

Se a dívida for efetuada em razão do próprio imóvel ele pode sim ser penhorado.

Assim, se a cobrança for de impostos, seja predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, mesmo que familiar, a penhora para o pagamento destas dívidas poderá ser efetuada.

Lidando com a taxa condominial

As dívidas de IPTU e taxa de condomínio são exemplos típicos de valores devidos que permitem que o imóvel familiar, a priori, tido como impenhorável, seja levado à leilão.

Esta possibilidade se dá porque a obrigação do pagamento da taxa condominial existe em virtude do próprio imóvel e não de qualquer outra obrigação pessoal.

Em Uberlândia, Minas Gerais, um imóvel, considerado bem de família, de propriedade das duas filhas menores do casal, foi penhorado por uma dívida de R$9.300,00.

Os Juízes entenderam que a impenhorabilidade do imóvel bem de família não pode ser uma oportunidade para que os devedores fujam da responsabilidade de quitar dívidas advindas do próprio imóvel.

E você, tem algum caso de dívida de taxa condominial no seu condomínio? Como foi resolvida a situação? Conte aqui a sua história.

 

Fonte: Novo Código de Processo Civil, Lei 8.009/90, JusBrasil, Conjur

 

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