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O parto e o direito da mãe: aprenda mais essa

direito da mulher no parto

O parto e o direito da mãe: aprenda mais essa

Ela é bem pequena, mas garante um direito importante, num momento crucial da vida de uma mulher:

“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”.

Esta é a Lei nº 11.108 de 2005 que obriga o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.

A regulamentação desta Lei admite que entende-se por pós-parto imediato o período de 10 dias após o parto, salvo exceções, que fica a critério do médico.

 

Estudos sobre o momento do parto

Estudos indicam que a presença do acompanhante no momento do parto traz inúmeros benefícios, entre eles:

  • Redução do número de cesarianas;
  • Redução do período de trabalho de parto;
  • Diminuição dos pedidos de anestesia;
  • Reduz ou evita a depressão pós-parto;
  • Influencia positivamente na formação dos laços familiares, principalmente quando o pai da criança ocupa a posição de acompanhante.

A presença do acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.

Em virtude dos vários benefícios da presença do acompanhante antes, durante e após o parto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, decretou que também os hospitais e maternidades particulares estão obrigados a permitir um acompanhante, a ser escolhido pela parturiente, no período de trabalho de parto, parto e pós-parto:

“O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”. 

Além de procedimentos clínicos e médicos a melhor atender a parturiente e o bebê, a ANVISA garante ainda:

  • Ambiente acolhedor, confortável, privativo a parturiente e seu acompanhante, com luminosidade, temperatura adequados e alojamento conjunto desde o nascimento;
  • Estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido e o estímulo e imediato aleitamento materno; atendimento imediato ao recém-nascido, com sua retirada do ambiente do porto devidamente identificado;
  • Orientação a toda a família nos cuidados com o recém-nascido; adotar o Método Canguru, quando indicado, entre outros.

 

Mãe, você tem direitos!

Mas, mesmo com a garantia legal do acompanhante e, embora os dados da implementação da Lei sejam escassos, a pesquisa nacional Nascer no Brasil, realizada entre fevereiro de 2011 e outubro de 2012, mostrou que entre as entrevistadas, 52% das parturientes permaneceram sozinhas, porque impedidas de terem um acompanhante.

A negativa mais frequente é para acompanhantes homens, sob o argumento de que o local não possui acomodação individual para cada parturiente, deixando-as expostas no alojamento coletivo, muitas vezes sem roupa e enquanto amamentam.

E você o que acha das Maternidades e Hospitais, por não possuírem acomodações adequadas, negarem o direito a acompanhante?

Fonte: Lei 11.108/2005, Portaria 2.418/2005 do Ministério da Saúde

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 36, de 03 de junho de 2008

https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/348584/mod_resource/content/1/Diniz%20e%20cols%20acompanhantes%20NNB.pdf

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